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Plano de saúde é obrigado a arcar com parto na íntegra em período de carência

  • Foto do escritor: João Ricardo
    João Ricardo
  • 18 de fev. de 2020
  • 1 min de leitura

Em processo ajuizado pelo nosso escritório, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André-SP entendeu por bem em conceder liminar para determinar a imediata internação e autorização/disponibilização para a Autora grávida de todo o tratamento médico necessário e seus consectários relativamente a internação e realização de parto gemelar através de cesariana a critério do médico que atende e cuida da gravidez, tendo em vista a ocorrência de falha no atendimento do plano de saúde.


Com fundamento na súmula 103 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como em observância aos artigos 12, inc. V, e 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/1998, referida decisão foi direta e pontual decidindo sobre a imediata liberação da internação da paciente grávida e período de carência contratual.


Na decisão, o juiz responsável acolheu nossa linha de defesa, determinando que "Nesta fase processual importa aferir que, negada a tutela, a autora terá atingida sua integridade física, enquanto que, concedida a tutela, a ré terá atingida apenas sua esfera patrimonial. Sopesando-se os bens jurídicos em discussão, o indeferimento poderá ser irreversível para a parte autora."

Atualmente aguardamos a realização do parto com todas as especificidades do caso, desejando muita saúde e sucesso para as crianças nascituras e para toda a família.

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