Montador que utilizava moto para o trabalho externo receberá adicional de periculosidade
- João Ricardo
- 22 de set. de 2020
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Com base no artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, que considera como perigosa a atividade exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta, o relator, ministro Alexandre Ramos, condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base, entendendo que embora o Reclamante atuasse como montador, a utilização do veículo era diária, sendo o risco presumido.
A Reclamada argumentou que a atividade preponderante do Autor era de montador, que efetuava o pagamento de vale transporte, além de que a região atendida pelo Autor era próxima a sua residência, podendo realizar suas atividades a pé.
Com efeito, o fato de não ser exigido que o empregado tenha motocicleta para execução do trabalho não é relevante, o que importa é que o autor utilizava a motocicleta para realizar suas atividades, bem como era de ciência da Empresa a utilização do veículo e por fim restou comprovado que o Autor atendia outros bairros distantes.
Assim, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância condenando a Reclamada no pagamento do adicional de periculosidade à razão de 30% sobre o salário-base do autor,
referente ao período de 20/06/2014, data da publicação, até o desligamento com reflexos sobre férias + 1/3, 13ª salário e FGTS +40% e aviso prévio.
PROCESSO Nº TST-AIRR-1210-65.2015.5.17.0001





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