Periculosidade em prédio onde gerador de energia possui armazenamento acima do permitido
- João Ricardo
- 18 de nov. de 2019
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A 3ª Turma do TRT de São Paulo manteve a decisão na qual restou condenado o Banco Santander a pagar adicional de periculosidade a um trabalhador que laborava no subsolo de um prédio em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Para a Turma, considera-se como de risco toda a área interna da construção.
Em decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) foi acolhido o laudo pericial para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com base na Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, entendeu que a área de risco não abrangia toda a edificação, “mas, especificamente, a bacia de segurança – que compreende o recinto interno demarcado por paredes, piso e teto”. Como o bancário trabalhava fora dessa área, não teria direito ao adicional.
Porém, o relator ministro Mauricio Godinho Delgado, elucidou a matéria, salientando que a OJ 385, o referido adicional será devido a todo o empregado que desenvolver sua atividade em edifício, seja em pavimento igual ou diverso daquele que se encontra os tanques de armazenamento de combustível, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção”.
O ministro observou que, de acordo com a perícia, fora constatada a existência de dois tanques de óleo diesel no subsolo de dois blocos da edificação e que estes teriam sido armazenados em desacordo com as normas do extinto Ministério do Trabalho. Lembrou, ainda, que a Norma Regulamentadora 20, citada pelo TRT, se aplica apenas a tanques enterrados, o que não era o caso.
Processo nº 1000842-11.2016.5.02.0716




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