O credor que desiste de execução não deve pagar sucumbência
- João Ricardo
- 12 de ago. de 2019
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Aquele credor que desiste de executar dívida por falta de bens penhoráveis não deve pagar honorários de sucumbência ao devedor. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no dia 6 de agosto.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão. "A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios", disse, no voto.
Nesses casos, segundo o ministro, a desistência é motivada por causa que não pode ser imputada ao credor. "Isso porque a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo", explica.
REsp 1.675.741

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