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Carteiro reabilitado após acidente continuará a receber gratificação

  • Foto do escritor: João Ricardo
    João Ricardo
  • 26 de ago. de 2020
  • 1 min de leitura

Para a maioria dos ministros da SDI-1 retirar a parcela fere o princípio da irredutibilidade salarial

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O relator dos embargos do carteiro na SDI-1, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o caput do artigo 89 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a reabilitação profissional deve proporcionar meios para a readaptação profissional do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, “a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. No caso de acidente de trabalho, a intenção é que se restaure a condição do reabilitado da forma mais próxima à anterior ao acidente. Para isso, no entendimento do relator, é imprescindível que a sua estabilidade financeira seja garantida pela irredutibilidade salarial assegurada pela Constituição da República (artigo 7º, inciso VI). 

Segundo o ministro, o artigo 461, parágrafo 4º, da CLT ensina que o trabalhador readaptado “não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”, pois recebe, como condição personalíssima, parcelas não compatíveis com a sua atual função. Bresciani acrescentou que o princípio da irredutibilidade se presta para a manutenção do salário-base e do salário-condição, mas, também, para a reparação integral. 

A parcela deverá ser paga desde a data da supressão. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Maria Cristina Peduzzi, com ressalvas do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

(DA/CF)


https://www.tst.jus.br/web/guest/-/carteiro-reabilitado-em-fun%C3%A7%C3%A3o-interna-ap%C3%B3s-acidente-continuar%C3%A1-a-receber-gratifica%C3%A7%C3%A3o%C2%A0

 
 
 

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