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INDEVIDA MULTA EM FASE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

  • Foto do escritor: João Ricardo
    João Ricardo
  • 9 de out. de 2019
  • 1 min de leitura

O Tribunal Superior do Trabalho considerou inaplicável na justiça do trabalho a multa por não pagamento da execução trabalhista no prazo de 48 horas, tal como previsão estabelecida no artigo 523 do Código de Processo Civil.


Segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao reformar a decisão mantida pelo Regional entendeu incabível a aplicação do dispositivo, visto que a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas, assim, não se pode aplicar subsidiariamente o códex processual civil neste ponto.




 
 
 

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